Prefeitura de Feira divulga regras sobre conduta de agentes públicos durante as eleições
Decreto foi publicado na manhã desta terça-feira (18), no Diário Oficial.
A prefeitura de Feira de Santana publicou, na manhã desta terça-feira (18), um decreto na qual disciplina as condutas vedadas aos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública, no período eleitoral de 2024.
Segundo o decreto assinado pelo prefeito Colbert Martins Filho, considera-se como agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional.
O objetivo das determinações é evitar a prática de condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral; coibir eventuais abusos de poder político; conferir maior segurança jurídica na administração municipal direta e indireta, bem como orientar os gestores e servidores púbicos em geral na tomada de decisões, a fim de prevenir a prática de irregularidades no âmbito eleitoral, independente das preferências político-partidárias. (Leia o decreto na íntegra)
Veja o que diz parte do decreto municipal:
Das Condutas Vedadas
Art. 3º - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições:
I - ceder, usar ou autorizar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços custeados pelo Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que o integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver em licença;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras públicas e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.
Art. 4º - É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou adaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir exercício funcional, e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 06 de julho de 2024;
III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I – nos casos de calamidade pública ou estado de emergência; ou
II – no âmbito de programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023.
Parágrafo único - Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
Art. 6º - A partir de 6 de julho de 2024, é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, bem como o comparecimento de qualquer pré-candidato ou candidato.
Art. 7º - Fica vedado ao Município, a partir de 06 de julho de 2024, até a realização das eleições, receber recursos da União e do Estado mediante transferências voluntárias, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
I - aqueles destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado;
II - para atender situações de emergência ou calamidade pública.
Art. 8º - Fica proibido aos agentes públicos, especialmente os profissionais da área de educação, promover reuniões com fins eleitorais dentro de qualquer estabelecimento da rede municipal de ensino, bem como suspender as aulas ou autorizar a saída antecipada de estudantes para a participação em eventos ligados a campanhas eleitorais.
Seção II
Das vedações relativas à publicidade
Art. 9º - É vedado, a partir de 6 de julho de 2024 até a realização da eleição, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais, salvo:
I - nos casos de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II - em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - A publicidade institucional vedada é comprovada pela indicação de nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral.
§ 2º - A partir de 06 de julho de 2024, os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial ao disposto no caput deste artigo, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.
§ 3º - Qualquer divulgação de propaganda ou marca institucional sem autorização ou que possa resultar em infringência da legislação eleitoral deverá ser suspensa mediante notificação da Secretaria de Comunicação.
§ 4º - Todo o material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a realização da eleição deverá ser previamente encaminhado à Procuradoria-Geral do Município, acompanhado das justificativas da necessidade de sua veiculação e em prazo hábil para as providências cabíveis com vistas à obtenção de autorização excepcional junto à Justiça Eleitoral.
Art. 10 - Desde que observado o disposto no artigo anterior, não configura publicidade institucional vedada a manutenção de sítios e páginas de internet para o estrito cumprimento, pelos responsáveis, da divulgação de informações:
I - relativas às receitas e despesas do ente municipal, nos termos do art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000);
II - de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas por órgãos e entidades públicas, no âmbito das suas competências e em local de fácil acesso, conforme o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 10.527/2011);
III - na internet, relativas à abertura dos dados elencados no §2º do art. 29 da Lei do Governo Digital (Lei Federal nº 14.129/2021).
Art. 11 - Fica vedado, no primeiro semestre de 2024, empenhar despesas com publicidade dos órgãos públicos municipais, ou de suas entidades da Administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos anos de 2021, 2022 e 2023.
Art. 12 - Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nos veículos oficiais ou naqueles que estejam a serviço do Município, bem como nas dependências dos prédios públicos pertencentes ou afetados ao serviço público municipal.
Art. 13 - É vedado aos agentes públicos, quando do exercício de suas atribuições no atendimento aos munícipes, pedir votos para quaisquer candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, divulgar propaganda eleitoral ou fazer qualquer promessa com fins eleitorais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Compete à Procuradoria-Geral do Município orientar, previamente, os gestores e servidores públicos acerca das condutas proibidas no ano eleitoral, mediante a realização de capacitação e elaboração de manual de orientações, com os principais entendimentos sobre as condutas vedadas aos agentes públicos, sem prejuízo da observância das demais legislações e restrições aplicáveis.
§ 1º - As consultas sobre dúvidas ou questões de natureza eleitoral deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Município por meio de processo aberto no 1Doc, acompanhadas de informações e documentos capazes de subsidiar a integral análise e emissão de parecer jurídico.
§ 2º - Os processos administrativos de consulta que venham a ser deflagrados a partir da provocação dos agentes públicos terão tramitação prioritária.
Art. 15 - O agente público que tiver ciência de alguma violação aos termos deste Decreto deverá adotar providências para fazer cessar o ato irregular, bem como identificar o infrator e, formalmente, comunicar o fato ao dirigente máximo do órgão ou entidade municipal da administração, para que sejam aplicadas as medidas disciplinares cabíveis, sem prejuízo da responsabilização nas esferas penal e cível-eleitoral.
Parágrafo único - Detectadas a qualquer tempo as irregularidades constantes no presente Decreto, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa em processo administrativo disciplinar, o qual se desenvolverá nos termos da legislação vigente, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 - Os dirigentes de órgãos e entidades municipais deverão divulgar o conteúdo deste Decreto, dando ampla publicidade aos servidores, empregados públicos e demais funcionários.
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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