Câmara derruba vetos do Governo em votação da LDO
Foram doze votos contrários, sete votos a favor e uma abstenção
Doze votos contrários, sete votos a favor e uma abstenção. Esse é o quórum de votação do veto nº 001/2021, de autoria do Poder Executivo, que foi rejeitado na íntegra nesta terça-feira (14). A propositura vetava parcialmente o projeto de lei nº 110/2021, o qual dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária referente ao Exercício de 2022. No veto, o Poder Executivo, nos termos do inciso II do art. 78 e inciso IX do art. 94 da Lei Orgânica, decidiu vetar parcialmente por conta de uma contrariedade ao interesse público e de inconstitucionalidades.
Dentre os dispositivos que seriam vetados pelo Poder Executivo está o artigo 8º e seus parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Tal artigo diz que a elaboração do projeto de lei, aprovação e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2022, deverá ser realizada com a transparência e publicidade da gestão fiscal, relativa a cada uma das etapas sob a responsabilidade dos Poderes do Município, com ampla participação popular, observando-se os princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, publicidade e da busca pela redução das desigualdades sociais.
Nas razões do veto diz-se que "ao incluir a expressão 'com ampla participação popular', o legislador descaracteriza o artigo fundamentado na Lei Complementar nº 101/2000, o qual prevê a gestão fiscal responsável e seus requisitos de transparência e publicidade e observância aos princípios da administração pública, criando um aspecto subjetivo e possibilitando, assim, interpretações distorcidas sobre o mesmo, em total conflito com o artigo 48 das Leis Complementares 156/2016 e 131/2009 e com princípios do Estado democrático de direito".
Outro ponto que seria vetado pelo Poder Executivo é o artigo 33, inciso V, parágrafo 3º. O artigo em questão diz que o Poder Executivo poderá, mediante abertura de créditos suplementares por meio de lei, ficar autorizado a modificar as fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às necessidades de execução.
O texto evidencia, segundo as razões do veto, "flagrante inconstitucionalidade, ao ir de encontro à determinação legal, conforme preceitua a Lei Federal 4320/1964, em seu artigo 42, em que 'os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo', bem como, pelo princípio da simetria contido nas Leis de Diretrizes Orçamentárias de municípios e estados brasileiros que preveem alterações em fontes de recursos e nas modalidades de aplicação em casos de necessidade, medida necessária para agilização da execução orçamentária".
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