Maternidades e hospitais podem ser obrigados a permitir presença de doulas
A proposição recebeu 16 votos favoráveis e uma abstenção
Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Feira de Santana serão obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente. Este é o objetivo do Projeto de Lei 129/2021, aprovado, em segunda discussão, na sessão desta terça-feira (9). De autoria da vereadora Lu de Ronny (MDB) e do vereador licenciado Pedro Américo (União Brasil), a proposição recebeu 16 votos favoráveis e uma abstenção.
Na apreciação em plenário, também foram aprovadas três emendas e uma subemenda. Desta forma, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o projeto define que doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, para a prestação de "suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante". A sua presença não exclui o direito a um acompanhante, mas, caso o espaço físico do centro obstétrico não comporte a permanência de ambos, a parturiente deve indicar quem ficará no ambiente.
As unidades que dispõem dos centros obstétricos deverão respeitar preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento para a admissão das doulas. Para tanto, as profissionais devem entregar uma carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico; cópia de documento oficial com foto; termo de autorização assinado pela gestante e o certificado de conclusão de curso preparatório para doulas.
Para regular o exercício da profissão, o projeto também autoriza as doulas a entrarem nas unidades de saúde com seus respectivos instrumentos de trabalho, como bolas de exercício, massageadores, bolsas de água quente, óleos para massagens e demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do trabalho de parto. Estes materiais não necessitam de esterilização quando utilizados nas salas de parto normal. Caso o médico decida pela intervenção cesárea , a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros. Também é vedada aos centros obstétricos a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto, todos os tipos de parto, vias de nascimento e pós-parto imediato, e em caso de intercorrências e aborto legal.
Na apreciação em plenário, também foram aprovadas três emendas e uma subemenda. Desta forma, em conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), o projeto define que doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, para a prestação de "suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante". A sua presença não exclui o direito a um acompanhante, mas, caso o espaço físico do centro obstétrico não comporte a permanência de ambos, a parturiente deve indicar quem ficará no ambiente.
As unidades que dispõem dos centros obstétricos deverão respeitar preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento para a admissão das doulas. Para tanto, as profissionais devem entregar uma carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico; cópia de documento oficial com foto; termo de autorização assinado pela gestante e o certificado de conclusão de curso preparatório para doulas.
Para regular o exercício da profissão, o projeto também autoriza as doulas a entrarem nas unidades de saúde com seus respectivos instrumentos de trabalho, como bolas de exercício, massageadores, bolsas de água quente, óleos para massagens e demais materiais considerados indispensáveis no acompanhamento do trabalho de parto. Estes materiais não necessitam de esterilização quando utilizados nas salas de parto normal. Caso o médico decida pela intervenção cesárea , a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada.
Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros. Também é vedada aos centros obstétricos a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula durante o período de trabalho de parto, todos os tipos de parto, vias de nascimento e pós-parto imediato, e em caso de intercorrências e aborto legal.
A fim de dar publicidade a esta lei, é obrigatória a divulgação do seguinte texto pelas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres: "É direito da mulher gestante a presença de doulas e de acompanhante durante o pre-parto, parto e pós-parto. O descumprimento deste direito implica em multa e sanções estabelecidas pela legislação municipal". A Secretaria Municipal de Saúde também deverá divulgar a mensagem.
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