Deputado Gayer é condenado por assediar funcionários de empresa a votar em Bolsonaro

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Deputado Gayer é condenado por assediar funcionários de empresa a votar em Bolsonaro

O juiz entendeu que o parlamentar coagiu moralmente os trabalhadores a votarem no ex-presidente Jair Bolsonaro 

Divulgação / Câmara dos Deputados

O juiz Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, condenou o deputado Gustavo Gayer (PL-GO) ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais por assédio eleitoral a funcionários de empresas do Estado. A avaliação do magistrado é a de que o parlamentar coagiu moralmente os trabalhadores a votarem no ex-presidente Jair Bolsonaro 'como meio de manutenção e criação dos empregos, caso referido candidato fosse reeleito'.

Nas redes sociais, Gayer chamou a condenação de 'esdrúxula'. Ele atacou a procuradora do Trabalho, responsável pela ação, a quem chamou de 'petista histérica'.

O parlamentar informou que vai recorrer da sentença, sob o argumento de que não há 'nenhuma prova' sobre o suposto assédio eleitoral. Gayer sustenta que 'não pediu voto para ninguém, consultou seus advogados e foi condenado por falar o plano de governo dos candidatos, o ladrão e o Bolsonaro'.

Na sentença, o juiz Celismar Coelho de Figueiredo reforçou uma liminar que já havia dado, ainda durante as eleições, para que o deputado se abstivesse de promover reuniões em empresas, com convocação de trabalhadores, visando aliciar o voto deles. No entendimento do magistrado, as condutas atribuídas ao deputado 'são consideradas assédio moral eleitoral por constranger trabalhadores em sua liberdade política e de voto'.

A decisão foi assinada na segunda-feira, 25, no bojo de uma ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a Narciso e Athayde Lanchonete e Mercearia e Panificadora Ltda e o deputado. Posteriormente, a panificadora fechou um acordo com a Procuradoria do Trabalho e o processo prosseguiu apenas com relação ao parlamentar.

A ação partiu de uma denúncia anônima que narrava que o deputado bolsonarista 'reuniu-se com vários empresários goianos e agora está indo às empresas assediar os trabalhadores'. A Procuradoria apontou 'conduta refratária e reiterada' do parlamentar de 'ir até aos ambientes de trabalho das empresas para admoestar os trabalhadores e induzi-los (aliciá-los) a votar em determinado candidato' - o que configura assédio moral eleitoral.

No processo, Gayer afirmou que foi até a panificadora a convite do proprietário, 'não com o intuito de assediar os trabalhadores da sobredita sociedade empresária a votarem em seu candidato à Presidência da República, mas tão somente para debaterem a atual conjuntura política do país, em especial nos dias que antecederam a realização do segundo turno das eleições presidenciais'.

A avaliação do juiz do Trabalho é a de que os documentos apresentados pelo Ministério Público 'deixam clara a prática de assédio moral eleitoral no ambiente de trabalho perpetrada pelo requerido (Gayer) contra trabalhadores de diversas sociedades empresárias sediadas nesta Capital (Goiânia), coagindo-os moralmente a votarem em um candidato específico como meio de manutenção e criação dos empregos, caso referido candidato fosse reeleito'.

"Embora o requerido negue a ocorrência do assédio moral eleitoral o arcabouço probatório, em especial os documentais, trazido aos autos pelo requerente (Procuradoria do Trabalho) com a inicial evidenciam o contrário", ressaltou o juiz.

Celismar Coelho de Figueiredo destacou que publicações registraram reuniões de Gayer com funcionários de diferentes empresas falando em 'conquistar votos'.

Segundo o juiz, as mensagens publicadas por Gayer nas redes sociais deixam evidente que o deputado estava realizando reuniões com colaboradores, no ambiente de trabalho deles, em horário de trabalho, sendo o 'constrangimento dos trabalhadores em tais situações evidente'.

"A inobservância da legislação pátria causou danos a toda a coletividade de trabalhadores das sociedades empresárias onde ocorreram as 'reuniões políticas comandadas pelo requerido (Gustavo Gayer), configurando-se, portanto, dano moral coletivo passível de compensação", sentenciou o juiz da 7.ª Vara do Trabalho de Goiânia. 

 

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Sábado, 23 Novembro 2024

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