Decisão de ministro do STF mantém Auxílio Brasil em R$ 600 para 2023
Petição foi apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade
Na petição, o partido afirmou que a política pública implementada por meio do Auxílio Brasil estaria na iminência de sofrer drástica redução porque o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o próximo exercício (PLOA 2023), ainda não aprovado, traz previsão para seu o custeio em montante que representaria corte de 33% no valor do benefício em 2023.
Apontou também descumprimento de decisão tomada no MI, na qual o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o combate à pobreza e a assistência aos desamparados são mandamentos constitucionais expressos nas normas contidas nos artigos 3º, 6º e 23 da Constituição Federal.
Ao analisar a petição do partido, o ministro afirmou que a alusão ao teto de gastos previsto no artigo 107 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) não pode ser utilizada "como escudo para o descumprimento de decisões judiciais". Ele acrescentou ser juridicamente possível o custeio do programa Auxílio Brasil, ou outro que o suceda, por meio de abertura de crédito extraordinário (Constituição, artigo 167, parágrafo 3º), reiterando, portanto, que tais despesas não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos no teto constitucional de gastos, a teor do previsto no inciso II do parágrafo 6º do artigo 107 do ADCT.
Ainda de acordo com Gilmar Mendes, o caráter de urgência dessas despesas está plenamente preenchido ante o sensível agravamento da situação da população em circunstâncias de vulnerabilidade socioeconômica, demonstrada por inúmeros indicadores sociais e econômicos relevantes e acentuada pelas conhecidas intercorrências externas observadas nos últimos anos (pandemia de covid-19; crise dos combustíveis), com significativa pressão inflacionária e considerável impacto sobre o poder de compra da população.
Na decisão, o ministro dá interpretação conforme a Constituição ao artigo 107-A, inciso II, do ADCT, para determinar que, no ano de 2023, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no seu caput deverá ser destinado exclusivamente ao programa social de combate à pobreza e à extrema pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 6º, da Constituição, ou outro que o substitua, determinando que seja mantido o valor de R$ 600,00, e, desde já, autorizando, caso seja necessário, a utilização suplementar de crédito extraordinário (art. 167, § 3º, da CF).
Comentários:
Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site.
Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie.