Igrejas em Feira de Santana estão desobrigadas a respeitar limite de público
O decreto foi publicado nesta quarta, 26
A Prefeitura Municipal de Feira de Santana publicou na edição desta quarta-feira (26) do Diário Oficial do Município, um decreto idêntico ao publicado no dia 21 de janeiro deste ano, sobre obrigatoriedade da vacinação para adentrar em estabelecimentos e redução de público em eventos.
A diferença é que foi retirado o inciso que trata sobre a as igrejas. Desta forma as regras são recomendadas, porém não obrigatórias nos cultos e celebrações religiosas, que no decreto anterior deveriam ter ocupação máxima limitada a 50% da capacidade do local e presença de público não superior a mil pessoas."Fica autorizada a exigência da comprovação da vacina de imunização contra a covid-19, para o público geral, seja em duas doses, dose única, seja dose de reforço, mediante apresentação do documento fornecido pelo órgão da saúde no momento da imunização ou do Certificado Covid, através do aplicativo "Conect Sus", nos diversos eventos e atividades, além do cumprimento dos protocolos sanitários estabelecidos pelo Ministério da Saúde, especialmente o distanciamento adequado e o uso de máscaras":
I – nos eventos e atividades com a presença de público de até 1000 (mil) pessoas; tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, parques de exposições, solenidades de formatura, teatros, cinemas, museus e afins;
II – nos eventos com venda de ingressos com a presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;
III – nos eventos desportivos coletivos, com ocupação máxima limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local e presença de público não superior a 1000 (mil) pessoas;
IV – nas academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas.
Terceira dose
Art. 2º – O cidadão vacinado contra a Covid-19, que tomou a 2a dose há pelo menos 7 meses e não recebeu a 3ª dose de reforço será considerado não vacinado.
Bares
Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos similares funcionarão com acesso condicionado ao atendimento do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, e respeitando os protocolos sanitários estabelecidos.
Escolas
Art. 4º - Ficam autorizadas as atividades letivas de maneira 100% (cem por cento) presencial, nas unidades de ensino públicas e particulares, conforme disposições editadas pelos Órgãos Educacionais.
Alunos não vacinados
Nas situações em que os pais de alunos da rede municipal de ensino não apresentarem comprovante de vacinação de Covid-19 das crianças, nem por isso a criança deixará de frequentar a escola em caso de não estar vacinada, porém, a Secretária Municipal de Educação é obrigada a prestar as informações ao Conselho Tutelar, conforme recomendação da Anvisa e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
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