Sancionada lei que obriga Embasa e Coelba facilitar pagamento no ato do corte do serviço

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Sancionada lei que obriga Embasa e Coelba facilitar pagamento no ato do corte do serviço

Saibam quais os  métodos de pagamento que devem ser oferecidos pelas concessionárias 

Crédito: Divulgação

O prefeito de Feira de Santana, Colbert Martins Filho (MDB), sancionou na quinta (24), sendo publicada na edição desta sexta (25) do Diário Oficial do Município (DOM), lei de autoria do vereador Correia Zezito (Patriota) que obrigam Embasa (Empresa Baiana de Águas e Saneamento) e Coelba (Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia) a disponibilizarem aos clientes, métodos que facilitem ao cliente inadimplente o pagamento de seu débito no ato do corte do serviço.

Ainda segundo o decreto, os métodos de pagamento que devem ser oferecidos pelas concessionárias podem ser o PIX, cartão de crédito, débito e dinheiro em espécie.

ANO IX – EDIÇÃO 2582 – DATA 25/08/2023

LEI Nº 4.168, DE 24 DE AGOSTO DE 2023.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia,

FAÇO saber que a Câmara Municipal, através do Projeto de Lei nº 070/2023, de autoria do Edil

José da Costa Correia Filho, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei trata da obrigatoriedade de as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana, oferecerem a opção de quitação de débitos no ato de corte do serviço.

Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas concessionárias e terceirizadas de água e energia elétrica, no âmbito do Município de Feira de Santana/BA, a oferecer a opção de pagamento dos débitos pendentes do consumidor por meio de cartão de crédito, débito, dinheiro e/ou "PIX", no ato do corte do serviço.

Parágrafo único - Estando o agente concessionário e/ou terceirizados desprovidos da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.

Art. 3º - O pagamento do débito deverá ser ofertado no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço, nas opções débito, crédito, dinheiro ou via "PIX".

Art. 4º - Poderá a concessionária criar uma taxa de negociação em domicilio, conforme sua tabela de preços, a ser cobrada na próxima fatura do usuário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2023.

COLBERT MARTINS DA SILVA FILHO - PREFEITO MUNICIPAL

FANAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 

 

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